ESCLARECIMENTO SOBRE NOTÍCIA VEICULADA NO SITE "O CORRE DIÁRIO" SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADE MINERÁRIA CONDUZIDO PELA SEMAR-PI

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí - SEMAR/PI vem a público REPUDIAR "informações" inverídicas e caluniosas constantes em matéria veiculada, em 25/11/2022, pelo site "O Corre Diário", intitulada "SEMAR omite existência do maior Quilombo do Nordeste para beneficiar mineração no Piauí", a qual foi compartilhada em diversos perfis de redes sociais, ao passo que vem também apresentar os fatos, estes sim, pautados na materialidade dos autos do processo administrativo correspondente ao objeto da matéria e no que preconiza a legislação pátria vigente.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, com arrimo no que preconiza a Lei Complementar nº 140, de 2011 c/c a Resolução CONSEMA/PI nº 40/2021, a condução de processos de licenciamento ambiental de atividades consideradas potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, cujos impactos tenham repercussão em âmbito regional, DEVE ser feita pela SEMAR, órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), e cujas atribuições são regidas pela Lei Estadual nº 4.797/1995. Isto é, não existe arrimo legal para que a SEMAR se escuse de prosseguir com o licenciamento ambiental, seja qual for a atividade objeto da petição. Mais que isso, em uma análise mais ampla: a SEMAR, como órgão executor da política ambiental pátria DEVE pautar seus atos administrativos naquilo que é preconizado pela Constituição Federal de 1988, e pela legislação infraconstitucional em vigor.

De maneira que, o ordenamento jurídico brasileiro incumbiu aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, a importante, e difícil tarefa, de mediar um conflito aparente entre dois Direitos Fundamentais: a livre iniciativa (fundamento da República Brasileira, conforme Art. 1º, Inciso IV, da CF/1988) e o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF/1988).

Com efeito, o legislador infraconstitucional instaurou a ferramenta do licenciamento ambiental como o procedimento administrativo, através da Lei Federal nº 6.938/1981(Política Nacional de Meio Ambiente) e da Resolução CONAMA nº 237/1997, da qual os órgãos ambientais deverão lançar mão com o fito de mediar esse conflito, pautando-se sempre, dentre outros, nos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, a fim de encontrar um meio-termo seguro tanto para o empreendedor, como para a coletividade.

Em outras palavras: o órgão licenciador JAMAIS poderá adotar decisões extremas, partindo-se de pré-conceitos absolutos acerca de determinadas atividades econômicas. Deve-se, na verdade, avaliar, através de técnicos capacitados, sempre baseados na legislação vigente, em cada caso concreto, as alternativas locacionais e tecnológicas que são propostas, aparando distorções que possam prejudicar sobremaneira um daqueles direitos, até se encontrar a solução mais próxima do ideal, que confira ao empreendimento o atestado de viabilidade ambiental. Abrir mão dessa postura significa relegar o licenciamento de seu papel fundamental na busca do país pelo seu desenvolvimento sustentável.

Feito este imprescindível exórdio, passa-se a contestação fática do que consta na matéria epigrafada:

Inicialmente, impende como necessária, em defesa, acima de tudo, dos servidores técnicos do órgão que trabalham arduamente em defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável do Piauí, MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO, com veemência, da afirmação de que as ações da SEMAR indicam “incompetência e/ou má fé”. Tais ilações apenas demonstram o completo desconhecimento do autor da matéria acerca da SEMAR e de suas atribuições. Na verdade, o autor, SEQUER, conhece o nome do órgão ambiental do Piauí, pois o denomina como “Secretaria do Meio Ambiente e Energias Renováveis”, quiçá suas inúmeras atribuições legais. Diante disso, a SEMAR vem a público sublinhar que, assim como a maioria dos órgãos estaduais de meio ambiente do Brasil, está em processo permanente de estruturação e fortalecimento, graças a enorme importância que a pauta ambiental vem ganhando em todo o mundo nos últimos anos. É praticamente unânime também entre juristas e especialistas da área que, especialmente com o advento da Lei Complementar nº 140/2011, somado a tímida participação dos munícipios na gestão ambiental do Brasil, a maior parte da carga de responsabilidades administrativas que orbitam a matéria ambiental recaiu sobre os órgãos estaduais integrantes do SISNAMA. Com isso, a SEMAR, por exemplo, lida diariamente com mais de 400 (quatrocentos) tipos de procedimentos administrativos que tratam, além do licenciamento ambiental, de ações repressivas contra danos ambientais (fiscalização), gestão de recursos hídricos, gestão de fauna silvestre, controle e gestão de produtos de origem florestal, gestão de unidades de conservação estaduais e controle do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de imóveis rurais. Tudo isso aplicado a um Estado com área de aproximadamente 250.000 km², equivalente a quase três vezes o tamanho de Portugal, e que ainda possui cerca de 80% seu território coberto por vegetação nativa!

A despeito dessa enorme e incontestável carga de responsabilidades, a SEMAR REFUTA com toda a segurança de quem conhece a verdade, e tem em mãos os FATOS, a afirmação irresponsável de que o órgão estaria beneficiando o empreendimento minerário, ao passo que assegura que todos os atos administrativos exarados no curso do processo de licenciamento do empreendimento, objeto da matéria em comento, têm se pautado no que preconiza a legislação vigente e nos princípios do Direito Administrativo, senão vejamos:

É falsa a afirmação de que a “SEMAR omite a existência do maior quilombo do nordeste”, e irresponsável, a de que isso foi feito “para beneficiar mineração no Piauí”. Isso porque, conforme consta nos autos do processo de licenciamento ambiental, já encaminhado em sua total integralidade ao Ministério Público Federal, desde 2019 a SEMAR tem enviado ofícios requerendo a participação da entidade representativa dos povos quilombolas que até então, naquele ano, era a Fundação Cultural Palmares (FCP) e, após a publicação do Decreto Federal nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, passou a ser o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Nesse ponto, faz mister destacar: não compete a SEMAR, nem a qualquer outro órgão integrante do SISNAMA, manifestação técnica sobre o componente quilombola potencialmente afetado por atividades econômicas licenciáveis. Atualmente, isso compete ao INCRA, e sua manifestação no processo de licenciamento é regida pela Portaria Interministerial nº 60/2015, Instrução Normativa SEMAR nº 007/2021 e Instrução Normativa INCRA nº 111/2021, que buscam regulamentar o Artigo 6º da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 169, da qual o Brasil é signatário, e que garantiu aos povos tribais essa oitiva e participação em processos administrativos que possam afetá-los, a exemplo do licenciamento ambiental.

Sem adentrar em detalhes, dentre várias etapas que precedem a manifestação conclusiva do INCRA em cada uma das fases do licenciamento ambiental, há a previsão de reuniões informativas com a comunidade quilombola potencialmente afetada, a ser mediada pelo INCRA, o que não se confunde com a audiência pública, regulamentada pela Resolução CONAMA nº 009/1987, e que trata a matéria em apreço (vide IN INCRA 111/2021). Esta última é direcionada a toda a sociedade, e visa apresentar e discutir TODOS os aspectos do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Retornando ao tópico 3, é possível concluir claramente que a SEMAR jamais omitiu a existência do território quilombola Lagoas, pois sustou por quase três anos o andamento do processo, no aguardo da manifestação da FCP, e a partir de 2020, do INCRA, citando o território vastamente em pareceres técnicos e despachos, ao longo do processo de licenciamento ambiental, ao qual, CERTAMENTE, o autor da matéria não teve acesso. Ocorre que, após o decurso desse tempo, considerando que o interessado atendeu a todas as demais pendências exigidas pela SEMAR, mostrando sua boa-fé em manter a higidez do processo, e com base no Art. 7º, §4º, da Portaria Interministerial nº 60/2015, que assevera que a ausência de manifestação de órgãos intervenientes no licenciamento, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, não implicará em prejuízo ao andamento do processo, nem para a expedição da licença pleiteada, e no art. 14, da Resolução CONAMA nº 237/1997, que assenta o prazo de 12 (doze) meses para decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licenças, a SEMAR expediu uma Licença Prévia (LP) ao empreendimento, com um prazo de validade de apenas 01 (um) ano.

Ainda assim, pautando-se no princípio da razoabilidade, e em RECONHECIMENTO ao território quilombola Lagoas, a SEMAR estabeleceu como condição específica da LP, que qualquer outra eventual licença, principalmente, qualquer intervenção de fato no interior do território, ficaria indeclinavelmente condicionada à manifestação do INCRA sobre o licenciamento ambiental, da qual é corolário a ampla participação da população residente na área. Resultado disso é que, em outubro do corrente ano, ao receber o requerimento da Prorrogação da LP, a SEMAR condicionou o deferimento do pedido à apresentação da manifestação retro mencionada, bem como a realização de uma nova audiência pública, sobre a qual se discorrerá adiante. Assim, atualmente, o empreendimento não se encontra albergado por nenhuma licença ambiental válida, e o pedido de prorrogação da LP se encontra sobrestado até que essas duas questões sejam efetivamente dirimidas.

Em relação à audiência pública, destaque-se que, diferente do que se coloca na matéria publicada, mostrando total desconhecimento da legislação básica ambiental, ela não tem caráter deliberativo, mas tão somente consultivo (vide Art. 5º, da Resolução CONAMA nº 009/1987). Ou seja, não compete aos seus participantes aprovar ou não o RIMA. Isto é competência EXCLUSIVA do órgão ambiental licenciador. Porém, todas as informações recolhidas no evento são levadas em consideração pelo órgão para sua tomada de decisão.

No caso em tela, por ocasião da primeira audiência, realizada em 2019, de fato, a SEMAR reprovou o RIMA, em decorrência, dentre outros aspectos, da omissão do documento sobre a exata localização do empreendimento frente ao território quilombola Lagoas, o que foi constatado pela SEMAR graças à participação pública no evento, sendo flagrante, pois, a importância da audiência pública. Após isso, o empreendedor apresentou, em 2020, um novo RIMA, o qual já se encontra disponível no site da SEMAR, em que consta na página 28 (Mapa 05) a sobreposição da Área Diretamente Afetada (ADA) sobre o território quilombola. Verifica-se que essa sobreposição ocorre principalmente nas “bordas” do território.

Com efeito, haja vista que um novo RIMA foi juntado aos autos, a SEMAR publicou este ano um novo edital de convocação para solicitação de audiência pública, o que não foi feito antes por causa das restrições provocadas pela pandemia de Covid-19. De sorte que, o Ministério Público Federal requereu a realização dessa nova audiência. Logo, não se trata de uma opção, a SEMAR tem o DEVER legal de realizar esta nova audiência, sob pena de que os próximos atos exarados pelo órgão serem considerados nulos, seja a expedição da licença, seja o indeferimento do pedido. Isso porque a higidez jurídica da decisão final do órgão ambiental pressupõe o cumprimento das etapas previstas no Art. 4º, da Lei Estadual nº 6.947/2017, dentre as quais, há a previsão de realização da audiência pública, quando esta for solicitada. Portanto, mostra-se afrontosa ao Estado Democrático de Direito e aos princípios basilares inaugurados pela Carta Magna Brasileira, a acusação de que a convocação de uma nova audiência pública para discussão de um novo RIMA, garantindo a participação pública na decisão a ser tomada pelo órgão licenciador, configura-se como má-fé e incompetência do órgão ambiental. Resta dizer, assim, que se há alguma má fé e incompetência nesse caso, com a mais absoluta certeza, estas não são da parte da SEMAR.

Mais grave que isso: sob o pretexto de defesa de uma pauta de máxima relevância, matérias “jornalísticas” como essa só acabam por aguçar uma tensão social, que já é natural quando da expectativa da população pela implantação de atividades econômicas dessa natureza, gerando um ônus irreparável a toda sociedade, na medida em que tenta descredibilizar o trabalho de um órgão que cumpre um papel de inquestionável importância para todo o Estado do Piauí. Em via reversa, é inquietante a constatação de que o autor da matéria lança mão de ferramentas próprias da ideologia que ele próprio acusa a SEMAR de fazer uso, quais sejam, a propagação de notícia com omissão de informações relevantes, a tomada de exceções como regra geral, além da tentativa de pôr a sociedade contra suas entidades representativas, constitucionalmente instituídas, o que o aproxima bastante, em outro extremo, àqueles a quem ele acusa de algozes do meio ambiente.

Em arremate, a SEMAR vem se posicionar no sentido de que não se curvará diante de ilações irresponsáveis e informações fantasiosas, que atentam contra sua conduta, e por consequência, contra o seu quadro técnico, o qual é formado por profissionais dedicados e extremamente bem preparados, porque vivencia diariamente o exaustivo desafio de implementar o desenvolvimento sustentável no pais, especialmente, em.um momento de crise econômica profunda. Destarte, informa-se ainda que a SEMAR manterá o curso do licenciamento ambiental do empreendimento sob a responsabilidade da empresa SRN Holding S.A, e promoverá a audiência pública, além de produzir outras peças técnicas para que se possa decidir (pois é a ÚNICA que legalmente pode fazê-lo), com a segurança jurídica necessária, e buscando sim, exaustivamente, a compatibilidade do empreendimento com o meio ambiente no qual ele está inserido (porque é possível), de forma definitiva, não podendo se eximir JAMAIS da obrigação legal de decidir pela viabilidade ambiental e locacional, ou não, do citado empreendimento.

 
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